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Porque é que diz que a nossa lei de criminalidade informática é aplicável no mundo on-line quando não foi pensada neste contexto?

Em primeiro lugar há que considerar que as leis são elaboradas de forma a que resistam ao tempo. É certo que algumas têm uma longevidade precária e que esta área do “Direito Tecnológico” pela sua constante evolução torna problemática essa resistência. Há até quem já tenha aventado a inclusão nas leis regendo esta área de formas de experimentalismo, o que não deixa de arrepiar os juristas. Mas, atenção, é uma ideia que vem fazendo o seu caminho. Penso que deve evitar-se, isso sim, é definições legais-tecnológicas que aprisionem o intérprete ou que evidenciem obsolescência ao fim de pouco tempo.

A ideia que vimos defendendo da adequação geral da nossa lei da criminalidade informática ao mundo on-line, confessamos que a fomos beber a uma passagem do livro de dois advogados do Texas, Edward A.Cavazos e Gavino Morin, Cyberspace and The Law, Your Rights and Duties in the On-Line World, MIT Press, 1994. Para que conste este livro foi pela primeira vez citado numa obra portuguesa não por um jurista mas pelo Dr. José Afonso Furtado na sua obra O Que é o Livro? (Se quis dizer com isto que os juristas portugueses são distraídos? Quis dizer, sim senhor… je persiste et signe, como diz a canção de Jacques Brel…).

Bom mas voltemos ao nosso exemplo. Justamente a propósito dos cyber-crimes aqueles dois autores consideram claramente que muitas das condutas previstas na lei federal Computer Fraud and Abuse Act, uma lei federal de 1988, podem aplicar-se aos crimes cometidos na ou via Internet ou ainda em qualquer outra rede. O exemplo que dão da aplicação prática da lei é o do célebre caso do mais conhecido hacker, Robert Morris, que “infectou” cerca de 2.000 computadores pela replicação de um programa designado Internet Worm. Ao que parece Morris não tinha a intenção de causar qualquer dano, segundo a sua defesa, o programa “escapou-se-lhe” das mãos. O problema é que o Supremo Tribunal dos E.U.A. considerou que a lei punia a mera intenção de aceder a um sistema de outrem, sem a devida autorização. Mas o que é curioso é que ao percorrermos o texto da lei americana descobrimos nele grandes semelhanças com a nossa lei da criminalidade informática ( Lei nº109/91, de 17 de Agosto). Daí que talvez seja prematuro dizer que a nossa lei da criminalidade informática esteja condenada ao “recycle bin” da História.

Ora aí está uma boa ideia para os “compiladores” de leis da nossa praça: compilar a legislação de crimes informáticos em vigor um pouco por todo o lado. Seria um excelente trabalho e, sobretudo, “não-parasitário” (como diria o Mestre Camilo, eu cá me entendo…)

Já existe alguma lei sobre o Multimedia na Europa?

Temos conhecimento que se preparam leis específicas sobre o multimedia nomeadamente em França e sobretudo na Alemanha. Admitimos, até, que no momento em que escrevemos essa legislação exista já em vigor. Nesse caso, prometemos regressar em breve com a devida actualização.

Como vimos escrito, algures, a multimedia estava naturalmente protegida pelo Direito de Autor, só que vegetava na “terra de ninguém” deste ramo do direito. Muitas foram as soluções aventadas, até a de proteger as obras multimedia como “obras cinematográficas”.

Contudo, recentemente entrou na “cena europeia” um importante texto legislativo que não se discute em Portugal, com a louvável excepção do Dr.Pedro Cordeiro, e que é a directiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996 relativa à protecção jurídica das bases de dados (Jornal Oficial da Comunidade Europeia, nº L 77 de 27.3.96).

Ora, lê-se no considerando 17 do preâmbulo da directiva que o termo “base de dados” deverá ser entendido como incluindo quaisquer recolhas de obras literárias, artísticas, musicais ou outras, ou quaisquer outros materiais como textos, sons, imagens números, factos e dados; que se deverá tratar de recolhas de obras, dados ou outros elementos independentes, ordenados de modo sistemático ou metódico e individualmente acessíveis.

Daqui decorrem duas ou três reflexões muito rápidas: assim, não restam dúvidas que para trás ficou a velha concepção da base de dados como uma base de texto, que nesta definição de base de dados cabem, claramente, o Encarta 96 ou uma página em WEB na Internet e, finalmente, que estamos em presença da primeira lei sobre o multimedia da Europa.

Não se pense que isto é isento de consequências práticas, uma vez que agora esta directiva é mais um parâmetro que o juiz nacional deve ter em conta no momento em que aplica a lei. Assim, em caso de litígio num tribunal nacional sobre como proteger um produto multimedia, o juiz deve aplicar o Código de Direito de Autor à luz da finalidade e do texto desta directiva.

Foto do Autor CiberLei é uma coluna na net.News da responsabilidade de Manuel Lopes Rocha, Advogado - especialista em Direito de Informática.

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