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DIREITO NO CIBERESPAÇO

No era sólo otra década, era otra época en la que vivíamos, si uno piensa desde la distancia de ahora, lo mismo en los cuarteles que en el mundo exterior. No había ordenadores, ni cajeros automáticos, ni vídeos domésticos, ni enfermos de sida, ni deseñadores, ni divorcios, ni hornos microondas, ni chalets adosados. La idea que la mayor parte de nosotros teníamos de las computadoras procedía de aquella película ampulosa de Stanley Kubrick, 2001 una odisea en el espacio. Pedro Almodóvar era un auxiliar administrativo de la Telefónica que no había estrenado ninguna película…

António Muñoz Molina, Ardor Guerrero


Introdução

1. Uma das palavras que mais se usa nestes dias que vivemos é convergência. Serve ela para designar um movimento em que se incorporam todas as tecnologias da informação, rumo ao suporte único, uno e definitivo (?)

A voracidade com que se caminha é tal que a própria multimédia offline que ainda mal tempo teve de se afirmar como um esboço de industria já é olhada como

arqueologia. Mas se esse fenómeno de convergência a todos engloba, não deixa de provocar sintomas sísmicos em outras áreas que perdem (perdem?) a sua vocação totalitária, no sentido de que é questionada a sua capacidade compreensiva dessa realidade nova. Dito isto, estamos a pensar num lugar-comum que percorre a literatura apressada que vem nascendo á volta da NetLaw, o ponto de outra convergência desta vez entre as incipientes Auto-Estradas da Informação e o mundo das normas jurídicas. É óbvio que foi sem inocência que inserimos esta expressão, ela própria transitória, de NetLaw Porque esta não existe enquanto ramo autónomo da ciência jurídica, provavelmente nunca existirá e, todavia, existe até nos livros de direito americano (que aparente confusão!).

Desde logo é visível o carácter transitório e apressado de um dos componentes da expressão, a Net. Ninguém sabe o que se vai passar, de imediato, com a Internet que se anuncia como a antecâmara das auto-estradas da informação que ainda não existem, á própria noção vaga e obscura de Internet começa a contrapor-se a noção mais concreta e mais cerrada de Intranet, há áreas desse vasto mundo da Internet que estão vedadas ao comum dos “navegadores”, o correio electrónico é apenas um dos seus componentes, enfim a noção é tão vaga que é impossível fundar um novo ramo do direito á sua volta. Por fim, cabe perguntar:é preciso mesmo pensar em novas leis para este mundo novo em que afinal já vivemos?

Repare-se que sempre existiu esta tendência apressada para se “decretar” o óbito da ordem jurídica em que vivemos a cada novo desafio que surge. Em áreas tão diversas como o cinema ou o software não foi fácil a convivência nos primeiros tempos ( e será que já é?). No Reino Unido só no final dos anos 50 deste século (claro!) é que a obra cinematográfica, como um todo, começou a merecer protecção jusautoral. Do software temos memória bem recente (até, ou principalmente, entre nós) para que sejam necessários mais comentários.

Contudo, o que tem de diferente esta área da qual só conhecemos a anunciação ( A Net) é que ela se nutre, também ou principalmente, de uma vocação totalitária. Ou seja, não é preciso ser Júlio Verne para facilmente intuir que, salvo a ocorrência de um qualquer cataclismo do tipo Waterworld, a nossa vida, toda a nossa vida, decorrerá de ora em diante na rede E aqui é que começam verdadeiramente todos os nossos problemas. É que até agora toda a ressonância cósmica que abalava as fundações do direito constituído motivava, tão-só, intervenções clínicas em locais escolhidos do reino, muito extensos que fossem. Daqui em diante, é toda uma rede de relações humanas que muda de cenário e passa para outro. Assim, a nossa ordem jurídica comporta-se, essencialmente, como uma obra literária forte das suas regras antigas e experimentadas que é adaptada ou transplantada para um domínio audiovisual, em que pode já não ser, na essência, a mesma obra. Resta saber é, pois, se as regras que valeram até aqui, voltando ao nosso exemplo, de La Fontaine a Lumiére, servem para o mundo do ToyStory, William Gibson ou Laurie Anderson. Por isso nos parecem tão inúteis e apressadas as afirmações absolutas de que é preciso um direito novo ou, em contraponto, de que não é preciso mudança alguma. Ao jurista resta a démarche humilde de reconstituir o seu mundo com as ferramentas gastas de que falava Kypling. O seu método será, assim, o de experimentar, testar, esperar o caso concreto para saber se as suas criações específicas, algumas velhas de séculos, resistem neste novo englobante. O que verdadeiramente interessa é saber se regras jurídicas herdadas de Napoleão e Montesquieu mas também da Bruxelas dos anos 80 e 90 de Jacques Delors, sobrevivem ou são aptas a enfrentar esta realidade efectivamente (!) virtual, a realidade (?) dos bites ou da digitalização.

Ora, não foi preciso esperar muito pelas primeiras respostas. Primeiro foram os Estados e as organizações internacionais que se debruçaram sobre o primeiro sinal de alarme: o que vai ser das regras da propriedade intelectual e em especial do direito de autor? Como vai resistir o velho direito de autor herdado da descendência de La Fontaine, de Gutemberg (nunca se falou tanto nele, agora que o assassinam…) e dos rolos de chumbo face á digitalização de obras e á sua transmissão instantânea? Ao mesmo tempo que os sábios do mundo inteiro se reuniam e afadigavam na criação de relatórios explicativos do futuro, os tribunais começavam a sua labuta ao enfrentarem casos tão díspares como o downloading de fotos da Penthouse ou as questões das marcas MTV e Wired. Depois o debate estendeu-se ás questões da Pornografia, debate esse que parece interminável. Também aqui começaram as respostas, desde o muito discutido Indecency Act assinado pelo Presidente Bill Clinton á iniciativa congénere mas menos falada do deputado neo-zelandês Trevor Rogers, passando pelas iniciativas censórias do Governo de Singapura. No entanto, a questão que talvez tenha conhecido maior ressonância nos tribunais prende-se com a responsabilização pelos conteúdos das mensagens na rede. Também aqui se imiscuem as habituais confusões fruto da mistificação, da ignorância e das novas síndromes do políticamente correcto e do relativismo moral. Ou seja, de que falamos quando falamos na responsabilidade dos responsáveis de serviços operando numa rede das redes? Falamos obviamente dos fornecedores dos serviços, dos que angariam e vendem esses mesmos serviços, cobrando para isso. Assim, uma enorme discussão se trava no mundo da NetLaw a propósito das questões da difamação. O que fazer e a quem responsabilizar se conteúdos difamatórios circulam na rede? Um tribunal de New-York não teve dúvidas ao considerar que a Prodigy era responsável por uma mensagem difamatória que circulou no seu serviço com o seu consentimento.

Como não podia deixar de ser as questões da protecção da privacidade tinham que se por, fatalmente. Sucede que as leis disponíveis são tão velhas para a tecnologia como o direito de autor de Almeida Garrett para o nosso quotidiano. Ou seja, pouca diferença faz deste a concepção orwelliana que presidiu ás leis dos anos 70 perante a nossa realidade presente. A concepção de dados pessoais da civilização de papel não deverá ser alargada para incorporar realidades tão ou mais pessoais como a voz ou a imagem nesta era da digitalização? Está a nossa intimidade tão protegida como a da patinadora Tonya Harding estava dos jornalistas que acederam ao seu correio electrónico?

Mas nem sempre a casuística é assim tão simples, por vezes num único facto confluem ribeiros de muitas fontes. Assim, o caso mais paradigmático do relacionamento difícil entre o Direito e a Internet ocorrido nos últimos tempos foi o do Dr.Gubler o médico de Miterrand e do cyber-café de Besançon. Aquele autor não renunciou aos seus direitos autorais, cedeu-os a outras instituições, como o criador de Peter Pan ao orfanato londrino e para a eternidade. Ao inserir o seu livro na rede o proprietário do café de Besançon volatilizou, talvez, várias páginas dos compêndios jurídicos mas não escapou completamente ao império da lei. Demonstrou, é certo, que o exercício do direito processual e das suas medidas cautelares tem de ser ainda mais rápido em França e dirigir-se a outros suportes mas demonstrou, também, a sua inutilidade se uma obra divulgada de modo ilícito for colocada, como esta o foi, em vários servidores operando no estrangeiro. Enfim, eis um caso que dá muito que pensar quanto á operatividade das nossas concepções sobre a ética médica, o direito de autor ou os direitos de personalidade e o processo civil face a um scanner numa cave fria de Besançon.

Para além de tudo isto, a NetLaw é o melhor exemplo da entrada triunfal, aí sim, na nossa ordem jurídica de um ramo em que direito e tecnologia se confundem: a segurança. Pensa-se nas transacções comerciais na rede e logo se fala na criptografia, ou nas novas configurações da assinatura. Em breve veremos os criadores intelectuais apelarem mais para o direito da segurança do que para o direito de autor de Garrett que deixa que as suas obras sejam shareware. De questões técnicas também se nutre o direito dos multimédia, outro que também não existe. Como alguém escreveu com lúcida ironia pensando, ainda, no paleo-CDROM, sabe-se que as obras multimédia estão na terra de ninguém do direito de autor mas não se sabe muito mais. Ou seja, é o direito dos herdeiros de Júlio Verne que também previu a emergência dos multimédia ( leia-se a obra póstuma Paris no século XX) que governa este novo tipo de criação. Para alguns, é fácil, a teoria do puzzle serve perfeitamente, salamiza-se a obra e paga-se em consequência. Se não se quiser fazer tal, encomenda-se o trabalho a uma clearing house, esta retirará do álbum da família as figuras incómodas, numa espécie de estalinismo virtual que embaratece o produto. Contudo, alguns países tomam a dianteira, o Japão procurando “legislar”, os E.U.A. com uma indústria mais poderosa e com um quadro legal mais flexível ainda que desgostando Martin Scorsese.

Mas então porque falamos numa NetLaw que afinal existe ou não existe? Por partes vamos:

Enquanto realidade objecto de um qualquer enquadramento jurídico-normativo codificado, não existe. Como ramo da ciência jurídica evidenciando unidade suficiente para mercer justamente autonomia numa perspectiva dogmática, a resposta é idêntica. Ou seja, valem aqui as diferentes áreas do estudo do direito na sua relação difícil com esse vasto mundo do ciberespaço. Contudo, o que o presente mostra é que todos nós que felizmente estamos vivos, vistos da estrela Sírius pareceremos certamente uma coluna do povo cigano migrando de uma realidade a outra com os nossos modestos pertences como breve bagagem. Estamos a chegar ao mundo em que para sempre viveremos e nesse haverá, certamente, com outro ou o mesmo nome, uma NetLaw, englobando novas regras do relacionamento do Homem numa Sociedade fundada noutras realidades, numa realidade metafísica e imaterial, digitalizada, complexa, instantânea, eterna.

Mas quanto ás previsões e ás classificações manda a prudência que retenhamos a curiosa lição de Ronald Reagan. Numa primeira cimeira na Europa, o Presidente Mitterrand ofereceu aos seus hóspedes um relatório sobre o futuro da Humanidade que o seu guru Jacques Attali, á semelhança do que faziam Platão e Hegel, lhe preparou. Ao que parece Reagan dormitou o tempo todo, enquanto Mitterrand traçava as alamedas do futuro. No fim, Reagan contou ao seu anfitrião uma saborosa história de Roosvelt que encomendara no seu tempo um relatório idêntico. Este, veio a revelar-se infrutífero pois nada, ou muito pouco, previra do que depois veio a acontecer. No capítulo das invenções, Reagan enumerava, divertido, a televisão, o foguetão, até que, reparando numa humilde esferográfica BIC á sua frente, brandiu-a na direcção do presidente francês, concluindo: “Olhe, nem isto…”.

Pensamos que o Relatório Attali não aludia à Internet

2. Este livro afirma, sem rodeios, o seu carácter eventualmente transitório e o tom apressado que o percorre. Trata-se aqui de textos escritos a correr, na espuma dos dias, fruto de solicitações várias mas que se entendeu, por bem, dar á estampa. Estas linhas que aqui se reunem, não pretendem ser um texto académico, antes reflectem, em certa medida, parte da actividade profissional dos seus autores. Tal como nos Estados-Unidos da América são os advogados que escrevem livros sobre a Computer Law não há razão para que entre nós um jurista e um informático não possam dar conta das suas preocupações e de alguns dos desafios profissionais que se lhe deparam. Com efeito, uma das obras mais citadas ao longo do texto e uma das primeiras obras marcantes na reflexão jurídica sobre o Ciberespaço é da autoria de dois advogados do Texas, Cavazos e Morin.

Mas se afirmamos esta realidade á guisa de Introdução, não gostaríamos que estas linhas servissem de arma de arremesso contra ninguém ou que sirvam para afirmar qualquer tipo de pretensa superioridade seja sobre quem for. Como é dito no texto qualquer reflexão sobre a evolução do Direito só pode ser realizada no respeito daqueles que nos ensinaram.

Pelo que já se expôs, grande parte dos textos ressentem-se de terem sido, primeiro, roteiros de exposição oral em inúmeros colóquios e seminários que vão acontecendo entre nós. De qualquer modo, na sua passagem a escrito foram acompanhados de notas e de maiores desenvolvimentos, dentro do que foi possível. O texto sobre a factura electrónica segue de muito perto um relatório elaborado para a CODIPOR ( Associação Portuguesa de Identifcação e Codificação de Produtos) e que foi apresentado publicamente nas Jornadas daquela associação de 1995. Trata-se, claramente, de um texto “de intervenção” destinado a fundamentar uma desejada alteração legislativa. Ainda assim consideramos como tendo interesse a sua divulgação mais ampla, aproveitando para agradecer á Direcção da CODIPOR e á sua secretária-geral, Dra.Maria Luísa Carreira, todo o seu apoio e a autorização para a publicação deste relatório.

Como se poderá descortinar, grande parte deste livro foi já elaborada com base em materiais recolhidos directamente na Internet. A evolução rápida que se verifica e a explosão de informação que a acompanha não nos deixaram outra alternativa, o que acontece, aliás, com todos aqueles que se interessam por qualquer ramo do saber. Hoje, a Internet é o nosso jornal diário, o nosso correio, a nossa ferramenta de trabalho, o nosso campo de investigação ou até o nosso refúgio onde se dão grandes passeios ao domingo…

Um pouco inspirados no exemplo do célebre livro de Nicholas Negroponte também uma parte deste livro pode ser lida na Internet (www.centroatl.pt/ciberlei) graças à amável deferência do Centro Atlântico das Tecnologias da Infromação, Lda numa experiência diferente mas muito aliciante de poder apresentar a mesma obra em suportes diferentes, numa coexistência que o devir irá separando ou mantendo.

Os autores beneficiaram no seu labor de grandes ajudas, incentivos e apoios vários que aqui deixam registados num simples mas sentido agradecimento a André Bertrand, José António Veloso, José Magalhães, Afonso Cascão e Libório Manuel Silva, entre muitos outros.

Finalmente, os autores renunciaram voluntariamente a grandes digressões á volta da noção de ciberespaço que escolheram para título. Em primeiro lugar, porque entendem que se perde demasiado tempo a explicar títulos, entre nós e não quiseram repetir o mesmo erro, depois porque a noção que escolheram visa, como o faz Ethan Katsh, sublinhar que os meios electrónicos transformaram o nosso entorno, forneceram-nos novas experiências, mudaram a nossa percepção da realidade e, provavelmente, presentearam-nos com um novo espaço. Quanto ao “ciberespaço” de William Gibson, em breve será uma simbologia usada, acontecendo-lhe o mesmo que a George Orwell mas por uma dessas ironias em que a vida e a cultura são férteis a sua obra Neuromancer em que o termo foi usado pela primeira vez, foi publicada no ano do outro símbolo gasto: 1984…

Lisboa, Abril de 1996

Os Autores


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