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DIREITO NO CIBERESPAÇO

DIREITO DA INTERNET

Como referíamos no início da exposição das implicações jurídicas das obras multimédia, a literatura inicial sobre a matéria abordava-a na perspectiva da multimédia offline, em suportes já “conhecidos” como o CD-ROM cuja tecnologia nos era familiar. Hoje, porém, não faltam autores como Negroponte que assinalam o carácter transitório e historicamente datado dessa multimédia em vias de ser ultrapassda pela multimédia online. Quando falavamos do multimédia demos um exemplo de um produto em CD-ROM que não identificamos mas fazemo-lo agora, trata-se da Enciclopédia Cinemania96 da Microsoft cuja versão para Windws95 já pressupõe que as actualizações mensais da enciclopédia possam ser feitas online. Ou seja, num mesmo produto podemos exemplificar a passagem de um meio a outro. Mas esta tendência que é mundial não se resume ao multimédia, estende-se a praticamente todas as actividades do ser humano em sociedade e que tendem a encontrar-se na rede das redes, a Internet. Esta é uma visão primícia, ainda algo distante do que virão a ser as muito faladas auto-estradas da informação. Não nos cumpre a nós, obviamente, voltar a enaltecer ou a “revelar” a Internet e as suas incidências. É um hábito serôdio de alguma literatura nacional voltar ao que já se disse vezes sem conta, fazer introduções “tecnológicas” que outros bem melhor sabem fazer, reservando ás questões jurídicas dois ou três parágrafos a rematar. Ora, não passa nenhum minuto da nossa existência sem que se fale na Internet, a tal ponto que em breve deixará de ser notícia, passando a ser tão-só a dimensão em que vivemos como comunicadores, como simples leitores ou espectadores , para outros será o seu campo exclusivo de trabalho. O que procuramos sublinhar é a vocação total da Internet, o seu ponto de não-retorno, a essencialidade da sua presença nas nossas vidas, a transplantação da nossa existência para um “continente” novo que ainda há poucos anos, como se sabe, tinha apenas uma função de conservação de comunicações militares em caso de catástrofe.

Ora, a nossa humilde função como juristas é a de procurar adequar a nossa prática, munidos da nossa cultura e da nossa experiência, a uma nova existência que, como se verá com algum detalhe, se começa a conformar com o direito do mundo “real”, como não poderia deixar de ser. Por outro lado, sabe-se que historicamente a evolução não se processa como numa obra em episódios em que as linhas de fractura são pronunciadas. Quer dizer.um historiador do próximo milénio detectará estigmas do direito do mundo on-line numa fase anterior exactamente porque já existiam entre nós regras e práticas que nasceram quando nasceram alguns dos elementos que propiciaram a construção deste mundo on-line. Por isso este direito tecnológico que pode muito bem ser transitório, é a ponte que nos leva do direito constituído ao longo dos séculos, até ao mundo das autoestradas da informação. O Direito é assim um sedimento que vamos adequando a realidades emergentes, sempre com o tempo próprio que uma ciência normativa exige. Por isso o método, que não o resultado, há-de ser experimentalista, no sentido de que só o desafio da realidade ilustrará os caminhos que devem ser construídos. Por isso dizemos que é tão apriorístico e inútil dizer que as leis em áreas como os direitos de autor resistirão pelos séculos fora, como é absurdo pensar-se que o direito, o nosso direito, encontrou o seu fim na estrada para Sillicon Valley . Mas também quando se fala em mudar a lei, não se quer dizer propriamente que se deva caminhar para uma solução inédita. Por exemplo, o Professor André Bertrand quando critica a estreiteza da temática da “curta citação” como vimos supra a propósito do multimédia, preferindo-lhe a noção de fair use do direito americano, está só a recomendar que se mude a lei mas num sentido de importar um exemplo que na sua opinião estará mais adequado a uma obra como o multimédia. Como se verá adiante com mais detalhe não só os tribunais começam a responder aos desafios que a nova realidade lhes lança diariamente, como alguma legislação criada para atender a novas realidades ( crime informático, EDI, protecção do software e das bases de dados, contratos negociados á distância) se revela um instrumento útil na resposta a estes novos desafios. Para além disto, estão os grandes princípios do direito, o nosso direito constituído onde vamos, também, buscar as soluções para problemas gerais como o crime de difamação cometido através da rede ou a responsabilidade civil dos fornecedores dos serviços on-line, como também não poderia deixar de ser.

1. As questões jurídicas

Podemos, então afirmar, com André Bertrand que já estão identificados alguns dos problemas mais agudos que a vida na Internet vem suscitando, outro sedimento sobre o que trabalharão os juristas das auto-estradas da informação.

Assim são identificadas como principais áreas de discussão:


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